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Legislação e Jurisprudências

Decreto Nº 10.277/2020

DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.

Art. 3º  O Comitê é composto pelo:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia;

VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministro de Estado da Educação;

IX - Ministro de Estado da Cidadania;

X - Ministro de Estado da Saúde;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XIV - Ministro de Estado do Turismo;

XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXI - Advogado-Geral da União;

XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

  • 1º  Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;

II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e

III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.

  • 2º  O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I -  membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

II - outras autoridades públicas e especialistas.

  • 3º  O membro de que trata o inciso XXVII docapute respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 4º  O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

  • 1º  O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
  • 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:       (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

V - um do Ministério da Defesa;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VI - um do Ministério das Relações Exteriores;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VII - um do Ministério da Economia;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

VIII - um do Ministério da Infraestrutura;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

X - um do Ministério da Educação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XI - um do Ministério da Cidadania;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XII - um do Ministério da Saúde;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIII - um do Ministério de Minas e Energia;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XX - um da Advocacia-Geral da União;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVII - um da Polícia Federal;            (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.         (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

  • 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.       (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
  • 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
  • 3º Os representantes aos quais se refere ocaputpoderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.          (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
  • 4º Os representantes aos quais se refere ocapute o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.        (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
  • 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.       (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
  • 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto nocaput e nos § 3º a § 5º.           (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

Art. 5º  O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

Art. 7º  A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

Art. 8º  O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto