Legislação e Jurisprudências
Inversão do Ônus da Prova
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 6, INCISO VIII, DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO. CABIMENTO. VALOR QUE DEVEQUANTUM ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamado conhecido e desprovido. Ante o exposto, está 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIELA MACHADO CIESCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CLARO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002197-09.2015.8.16.0186/0 - Ampére - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 05.04.2017)
(TJ-PR - RI: 000219709201581601860 PR 0002197-09.2015.8.16.0186/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 12/04/2017)